Secretário da Saúde requisita serviços de enfermagem das escalas nos hospitais

2 de abril de 2013 - 15:24

PORTARIA Nº 355 /2013

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 5º, inciso XXV da CF/88; Art. 93, inciso III, da Constituição Estadual e Art. 9º, inciso II c/c o Art. 15, inciso XIII e Art.17, inciso IX, da Lei Orgânica da Saúde nº 8080/ 90.  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no Artigo 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no Artigo 197, atribui expressamente relevância pública às ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

CONSIDERANDO que o inciso XIII do artigo 15 da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90) permite à autoridade competente da esfera administrativa estadual do SUS, para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, requisitar bens e serviços tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurado justa indenização;

CONSIDERANDO a atitude ofensiva às regras legais e aos princípios constitucionais, adotada pela Cooperativa de Enfermagem COOPEN, que se posicionou pela orientação aos seus cooperados de paralisação do atendimento aos serviços de enfermagem nas unidades da Secretaria da Saúde, não obstante as tentativas implementadas para que tal irregularidade não ocorresse.

CONSIDERANDO que compete ao Secretário da Saúde, nos termos do Artigo 17, inciso IX, da Lei Orgânica, a direção estadual do SUS e a atribuição de gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.   

RESOLVE:

REQUISITAR os serviços dos profissionais de enfermagem arrolados nas escalas anexas, elaboradas para prestação de serviços nos hospitais e unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Os profissionais devem apresentar-se à Direção das respectivas Unidades Hospitalares, IMEDIATAMENTE, podendo responder CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVAMENTE, em virtude do iminente perigo da suspensão do atendimento à saúde da população. Fica autorizada a indenização dos requisitados em face da obrigação da prestação dos serviços de enfermagem, a ser paga nos valores atualmente praticados.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será disponibilizada, para imediato cumprimento, nos meios eletrônicos de divulgação do Estado do Ceará, inclusive o sítio da Secretaria de Saúde na internet.

Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, aos 02 de abril de 2013.

RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS
Secretário da Saúde do Estado do Ceará